- 1 -A utilização de infraestruturas por embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística e embarcações de tráfego local, está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento Exploração.
- 2 -As embarcações dos operadores da atividade Marítimo-Turística e de Tráfego Local, não licenciadas para a utilização de pontão específico afeto à atividade marítimo-turística, estão sujeitas ao pagamento:
- a)TUP - Tarifa de Uso de Porto em avença, por embarcação, nos termos do artigo 36.º;
- 3 -Pelo estacionamento das embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, em pontão específico afeto a esta atividade, é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa anual por estadia, calculada em função da área (Comprimento Fora a Fora x Boca da Embarcação).
- 3.1 -As taxas fixadas incluem os encargos com o fornecimento de água e energia elétrica.
- 4 -As embarcações marítimo-turística e de tráfego local, que operam no Porto de Peniche, estão sujeitas à taxa anual de resíduos, no valor de 1,16€, multiplicado pela lotação da embarcação.
- 5 -Pela utilização de infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros e demais fornecimentos e serviços, por embarcações licenciadas para a atividade Marítimo-Turística e por embarcações de tráfego local, nos Portos do Centro, é devida a seguinte taxa, em Euros, por passageiro: taxa Anual de Tráfego de Passageiros, em função da lotação de passageiros da embarcação, cujo valor é igual a:
UV1*L
UV1 = taxa anual de passageiro com o valor unitário de 38,50€
L = lotação de passageiros da embarcação de acordo com o certificado de lotação.
Artigo 44.º — Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026