- 1 -Sem prejuízo de outros casos previstos no presente regulamento, o direito de exploração dos locais de venda caduca, sem direito a qualquer indemnização, nas seguintes situações:
- a)Quando não se verifique o início de exploração no prazo de 15 dias seguidos após a entrega do local de venda;
- b)Quando o local de venda não seja explorado por mais de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados, no período de um ano civil ou fração;
- c)Quando não sejam pagas as taxas devidas, no prazo máximo de três meses, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida;
- d)Quando se registarem mais de 24 ocorrências de incumprimento de horário durante cada ano civil ou fração;
- e)Quando o explorador efetue a transmissão do direito de exploração do local de venda a terceiros sem previa autorização do Presidente da Junta;
- f)Quando, sendo o explorador pessoa coletiva, exista transmissão da maioria do capital social sem previa autorização do Presidente da Junta para a continuidade da exploração do local de venda;
- g)Quando ocorra a violação dos requisitos exigidos para o exercício da atividade, nos moldes seguintes:
- i)Três contraordenações muito graves e/ou;
- ii)Cinco contraordenações graves e/ou;
- iii)Oito contraordenações leves.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, poderá o Presidente da Junta, a requerimento dos interessados, e por motivo devidamente fundamentado e atendível, suspender os efeitos previstos neste artigo, pelo período que vier a ser fixado.
- 3 -Decorrido o prazo fixado nos termos no número anterior, sem que ocorra nova causa de caducidade, considera-se que a mesma deixa de operar.
Artigo 19.º — Caducidade do direito de exploração
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019