- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
- b)Suspensão, com o mínimo de 7 dias e o máximo de 30 dias, de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo UFS, nas situações em que a prática da contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reportam as mencionadas autorizações, licenças e alvarás;
- c)Encerramento do espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do Município de Setúbal quando a contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reporta a mencionada autorização ou licença.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019