- 1 -Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
- 2 -O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, devendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 9.º — Isenções Subjetivas
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021