- 1 -No início de cada ano, após a verificação da assiduidade do ano anterior e nos termos dos artigos 126.º e 127.º da LTFP, apura-se o número de dias de férias a que cada trabalhador tem direito.
- 2 -As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
- 3 -Na impossibilidade de gozo de férias no ano civil em curso, o trabalhador deve solicitar a cumulação de férias vencidas no ano anterior.
- 4 -Até 30 de abril do ano seguinte, desde que haja acordo entre as partes (n.º 2 do artigo 240.º do CT), o trabalhador deverá gozar as férias cumuladas no ano anterior.
- 5 -Existindo acordo entre as partes, pode ainda ser gozado metade do período de férias vencidas no ano anterior com as férias vencidas no ano em causa, a ser gozado até 31 de dezembro (n.º 3 do artigo 240.º do CT).
- 6 -Os dados apurados nos termos do n.º 1 do presente artigo são, posteriormente, inseridos no sistema informático de gestão de assiduidade, de acordo com o fluxograma previsto no Manual de Procedimentos do ICA.
- 7 -O trabalhador escolherá as datas em que pretende gozar as férias, em articulação com os outros elementos da unidade orgânica, inserindo as datas escolhidas no sistema informático de gestão de assiduidade, até ao início do mês de abril.
- 8 -A validação da marcação de férias da unidade orgânica e das equipas de trabalho deve ser efetuada pelo superior hierárquico.
- 9 -O trabalhador só poderá ter o gozo de férias após aprovação do seu superior hierárquico.
- 10 -O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
- 11 -Após a competente validação dos pedidos de férias é elaborado o mapa de férias que é submetido a aprovação pelo Conselho Diretivo até 15 de abril.
- 12 -O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, após aprovação, deverá ser afixado nos locais de trabalho e publicado na rede interna do ICA até 30 de abril.
Artigo 11.º — Férias
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026