- 1 -A duração de trabalho semanal é a prevista na LTFP, distribuída por um período normal de trabalho diário de um quinto dessa duração, a ser prestado nos dias úteis, sem prejuízo dos regimes de duração inferior legalmente estabelecidos.
- 2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 3 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.
- 4 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 18.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026