- 1 -Podem aderir ao regime de teletrabalho os trabalhadores cujas funções sejam compatíveis com o trabalho remoto, de acordo com avaliação e aprovação do ICA.
- 2 -O local de trabalho em regime de teletrabalho será o domicílio habitual do trabalhador ou outro local indicado e previamente aprovado pelo superior hierárquico.
- 3 -O trabalhador deverá garantir que o local escolhido possui condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como as infraestruturas tecnológicas necessárias.
- 4 -O trabalhador poderá prestar trabalho remoto dois (2) dias por semana, sendo que os dias da semana em trabalho presencial e em trabalho remoto serão previamente definidos entre as equipas e o superior hierárquico direto.
- 5 -O ICA poderá alterar, de forma temporária ou permanente, o número de dias em regime de teletrabalho, por razões operacionais, de serviço ou por razões de ordem clínica respeitantes ao trabalhador.
Artigo 32.º — Requisitos e Condições para o Teletrabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026