- 1 -O teletrabalho não prejudica os direitos laborais do trabalhador, nomeadamente no que diz respeito ao horário de trabalho, descanso e comunicação de faltas.
- 2 -O regime de teletrabalho não implica a exclusão do trabalhador da participação em reuniões presenciais, formações ou eventos internos sempre que a sua presença for requisitada.
Artigo 34.º — Direitos do Trabalhador
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026