- 1 -O ICA compromete-se a fornecer ao trabalhador os equipamentos necessários para a prestação de teletrabalho, nomeadamente computador portátil e outros dispositivos, conforme necessário.
- 2 -O ICA será responsável pela manutenção dos equipamentos fornecidos, exceto em casos de dano por uso indevido.
Artigo 35.º — Meios e Ferramentas de Trabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026