- 1 -O teletrabalho poderá ser interrompido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita nos termos dos números 2 e 3 do artigo 167.º do Código do Trabalho.
- 2 -O ICA reserva-se o direito de cancelar o regime de teletrabalho caso se verifique que o trabalhador não cumpre os objetivos estabelecidos ou que o regime compromete o regular funcionamento dos serviços.
Artigo 37.º — Cessação do Regime de Teletrabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026