1) As provas específicas exigidas para cada curso serão anualmente fixadas pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvidos o Conselho Pedagógico e os Coordenadores dos cursos.
2) As provas específicas incidirão sobre um conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido e que façam parte dos programas do ensino secundário no ano letivo em curso à data de inscrição nas Provas.
3) As formas e as matérias sobre que incidirá cada uma das provas específicas serão:
- a)Propostas pelo Júri nomeado para a respetiva prova específica;
- b)Divulgadas através do sítio da Internet.
4) Cada prova específica tem apenas uma época e uma chamada.
5) Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados por edital do Presidente da Escola, divulgado através do sítio da Internet do Instituto.
6) A parte escrita da prova específica é composta por um exame escrito e deve incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nela incluída.
7) A nota da prova específica é uma classificação cujo resultado é igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes teórica e prática, se as houver.
8) A nota da prova específica é uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.
9) Os candidatos, que na prova específica tenham uma classificação inferior a 9,5 valores e os que não compareçam à prova específica ou que dela desistam expressamente, são imediatamente eliminados.
10) Os resultados da prova específica são tornados públicos através de edital.