- 1 -Os serviços de ação social escolar de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada devem remeter as candidaturas à Câmara Municipal até ao último dia útil do mês de julho, acompanhadas da listagem nominal de todos os alunos candidatos ao serviço regular de transporte escolar.
- 2 -Depois da data indicada no número anterior, só serão recebidas candidaturas de alunos que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Os alunos que mudem de residência, sendo o passe escolar a que tiverem direito assegurado para o mês seguinte ao solicitado, desde que o boletim de inscrição seja apresentado na Câmara Municipal do Marco de Canaveses, até ao dia 10 de cada mês.
- b)Os alunos do ensino secundário que realizem exames na 2.ª chamada poderão candidatar-se ao serviço regular de transporte escolar mediante o preenchimento do boletim de inscrição, que deverá ser acompanhado do extrato de classificação do aluno; estas candidaturas deverão ser enviadas pela escola à Câmara Municipal do Marco de Canaveses, acompanhadas de listagem nominal, impreterivelmente, até ao dia 10 de setembro, de forma a ser concedido o apoio a partir do mês de outubro, inclusive.
- c)Os alunos do ensino secundário e do ensino profissional, a estudar em escolas fora do concelho, que apresentem o boletim de inscrição relativo aos serviços de transporte escolar, juntamente com a declaração solicitada no artigo 14.º, n.º 4, do presente Regulamento, impreterivelmente até final do mês de outubro.
- 3 -Qualquer outra situação, não enquadrável no número anterior, será decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, após avaliação e informação prestada pelos Serviços de Educação da Divisão dos Assuntos Sociais e Desenvolvimento Económico do Município e comunicada ao respetivo Agrupamento de Escolas.
- 4 -Só são analisados os processos remetidos pela direção dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, não sendo considerados os processos de candidatura remetidos pelos alunos ou encarregados de educação para qualquer departamento ou serviço do Município.
- 5 -Os modelos de candidatura incorretamente preenchidos ou sem a documentação requerida serão devolvidos às respetivas escolas, não se responsabilizando o Município pelos eventuais atrasos ou prejuízos daí decorrentes.
- 6 -Os estabelecimentos de ensino são obrigados a arquivar e conservar os processos de candidatura nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Prazo para apresentação das candidaturas
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2020