- 1 -Sempre que o pagamento não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, o encarregado de educação do aluno em causa será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 2 -O pagamento em atraso deve ser regularizado mediante a liquidação, na Tesouraria do Município, do montante em dívida acrescido de juros de mora à taxa em vigor.
- 3 -O não pagamento dentro da totalidade do valor em dívida no prazo concedido para o efeito nos termos do número anterior implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de instauração processo de execução fiscal.
Artigo 28.º — Mora no pagamento
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020