- 1 -O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é também competência da Junta de Freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
- 2 -A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no artigo 1.º deste Anexo:
= tedoc = tme x (vhtn + vhie)
- a)Para entidades com fins lucrativos e com sede na Freguesia a fórmula é:
= 0,4 x (10,192 + 14,71) = 9,96 " 10,00 €
- b)As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Paróquia e Associações de relevante interesse público com sede na Freguesia, aplica-se uma isenção de 50 %
= 10,00 x 0,5 " 5,00 €
- c)Para as entidades com sede fora dos limites territoriais da Freguesia, ao valor calculado no n.º 3 deste artigo é indexado um fator de desincentivo:
= 10,00 x 1,5 " 15,00 €
- a)Para entidades com fins lucrativos e com sede na Freguesia a fórmula é:
Artigo 12.º — Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário
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