- 1 -O funcionamento do serviço de AAAF será assegurado em instalações do próprio Jardim-de-infância, ou em outros espaços, desde que existam condições adequadas à sua implementação, podendo o Município de Paredes estabelecer acordos de colaboração com instituições locais às quais seja reconhecida idoneidade para assegurar o serviço.
- 2 -O funcionamento do serviço de AAAF está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente:
- a)A existência de instalações adequadas à implementação do serviço, salvo situações específicas a considerar;
- b)A existência de recursos humanos afetos ao jardim de infância que permitam assegurar o funcionamento das AAAF no horário estabelecido;
- c)A frequência por um número de crianças não inferior a dez, salvo situações específicas a considerar, respeitando os pressupostos do artigo 14.º
- 3 -No caso do estabelecimento em que o número mínimo de crianças não seja atingido e os recursos humanos sejam insuficientes, os serviços da Divisão de Educação do Município podem decidir a implementação do serviço, ouvida a respetiva comunidade escolar, ponderando o impacto sobre as famílias em causa, e tendo em consideração o limite da comparticipação financeira do Ministério de Educação, sem prejuízo do cumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 644-A/2015 de 24 de agosto.
- 4 -Nas situações em que as AAAF são desenvolvidas nas instalações de instituições locais, e não no jardim de infância, compete aos encarregados de educação assegurar a entrega e o regresso da criança a essas mesmas instalações.
Artigo 16.º — Requisitos para implementação dos serviços
Vigente desde: 18/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2018