- 1 -A criança/aluno pode usufruir do respetivo serviço em qualquer altura do ano, mas só depois do encarregado de educação preencher o formulário de inscrição e esse facto ter sido comunicado por escrito aos serviços da Divisão de Educação do Município.
- 2 -A comparticipação familiar será exigida a partir do dia em que a criança comece a usufruir do serviço.
Artigo 33.º — Comunicação de frequência no decorrer do ano letivo
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018