- 1 -Das notificações referidas no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 14.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no n.º 6, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se-á à notificação por edital.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada na Câmara Municipal e na da última residência conhecida do proprietário, por um prazo de 15 dias.
- 5 -A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e deposito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.
Artigo 15.º — Notificações e Reclamação de Veículos
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021