- 1 -Considera-se haver renúncia ao arrendamento da habitação, pelo arrendatário, quando:
- a)Esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar, por período seguido superior a seis meses, nos termos fixados pelo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação;
- b)O arrendatário entregar ao Município, por sua iniciativa, a habitação arrendada, manifestando de forma expressa e por escrito, a intenção de nela não continuar a residir.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se não uso da habitação a situação em que, após um período seguido superior a seis meses, se verifique as seguintes condições:
- a)Tenham sido frustradas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação escrita ao arrendatário e tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias úteis, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;
- b)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente à habitação.
- 3 -O prazo referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da primeira de três tentativas frustradas de comunicação, a efetuar pelo Município, ou da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos de serviços essenciais de água e eletricidade.
- 4 -O não uso da habitação, por período até dois anos, não constitui falta às obrigações do arrendatário, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado e comunicado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares;
- e)Outros motivos atendíveis, desde que autorizados pelo Município.
- 5 -Sempre que considere necessário, para verificar o cumprimento das obrigações constantes no n.º 1, o Município pode promover a realização de vistorias, nos termos do artigo 30.º, e solicitar apresentação de documentos relevantes, ou pedir informações junto de entidades publicas ou privadas, que prestem serviços ou atribuam apoios ao agregado familiar em causa.
- 6 -A cessação do contrato, por renúncia, opera no termo dos seis meses referidos na alínea a) do n.º 1, conferindo ao Município o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados, a seu favor, os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 60 dias para o arrendatário e os membros do seu agregado familiar procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
Artigo 27.º — Renúncia
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025