- 1 -O desempenho dos trabalhadores pode ser objeto de avaliação intercalar por decisão do dirigente máximo da entidade, a qual é aplicável ao universo de trabalhadores não docentes e não investigadores.
- 2 -À avaliação intercalar aplica-se o disposto no presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o desempenho dos trabalhadores é objeto de uma monitorização a meio do período avaliativo de forma a viabilizar, designadamente:
- a)A reformulação dos objetivos contratualizados, em casos de superveniência de condicionantes que inviabilizem o normal cumprimento dos mesmos;
- b)A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação;
- c)A análise e reflexão sobre o efetivo desempenho possibilitando a adequação ou correção de desempenhos.
Artigo 25.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020