- 1 -Nos 10 dias úteis posteriores à realização da reunião de avaliação, o trabalhador avaliado pode requerer ao dirigente máximo que o seu processo de avaliação seja submetido à apreciação da comissão paritária, apresentando, para o efeito, pedido de apreciação devidamente fundamentado.
- 2 -A apreciação pela comissão paritária não pode ser recusada devendo ser efetivada no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de receção do pedido, através da emissão de relatório fundamentado.
Artigo 29.º — Comissão Paritária
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020