- 1 -Do ato de homologação cabe reclamação a apresentar por escrito, ao dirigente máximo, pelo trabalhador avaliado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do mesmo.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.
Artigo 31.º — Reclamação
Vigente desde: 21/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2020