- 1 -Sem prejuízo do seu incremento mediante deliberação do Conselho de Gestão, a diferenciação de desempenhos dos trabalhadores não docentes e não investigadores é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho Relevante e, de entre estas, 5 % do total destes trabalhadores para o reconhecimento do Desempenho Excelente.
- 2 -A atribuição da percentagem é da exclusiva responsabilidade do Conselho de Gestão, cabendo-lhe assegurar o seu estrito cumprimento e divulgação interna a todos os avaliados.
- 3 -Quando for necessário proceder a desempate entre trabalhadores que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva a avaliação obtida no parâmetro de resultados.
Artigo 32.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 21/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2020