- 1 -Os utilizadores deverão efetuar a entrega dos resíduos verdes urbanos nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em alta.
- 2 -Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá ser solicitada a recolha de resíduos verdes urbanos à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A recolha de resíduos verdes urbanos é um serviço auxiliar destinado aos produtores domésticos, comerciais ou industriais que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, até 1 m3/utilizador/dia.
- 4 -A remoção efetua-se em local público, acessível à viatura de recolha, na data e hora a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.
- 5 -Os resíduos verdes colocados no local definido para a recolha não podem impedir a segurança na circulação de peões e/ou viaturas.
- 6 -Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 7 -Compete aos utilizadores acondicionar os resíduos verdes em sacos atados ou em molhos atados, devendo estar isentos de terra e/ou outros contaminantes.
- 8 -No caso de resíduos de grandes dimensões e peso elevado o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utilizadores interessados. Os ramos das árvores não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros não podem exceder os 0,5 metros de comprimento.
- 9 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
Artigo 32.º — Recolha e transporte biorresíduos verdes
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024