- 1 -O/a provedor/a no exercício das suas funções, deverá estar disponível um período da manhã, tarde ou noite, por mês, para atendimento presencial dos/as munícipes, em local a ser publicado no site do município e nos demais locais de divulgação do Município.
- 2 -O atendimento presencial destina-se à receção de sinalizações, pedidos de apoio, reclamações, informações ou recomendações relativas às pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas do concelho.
- 3 -O horário e o local de atendimento, quando alterados, devem ser comunicados com antecedência mínima de sete dias úteis.
- 4 -Os atendimentos presenciais do/a Provedor/a podem ser descentralizados, realizáveis em Juntas de Freguesia ou outros locais estratégicos do concelho, em regime rotativo, de forma a facilitar o acesso dos/as cidadãos/ãs.
- 5 -O atendimento deverá, preferencialmente, ser feito por marcação atempada através dos contactos disponibilizados para o efeito.
- 6 -Sempre que necessário, conveniente ou quando assim for solicitado, após avaliação preliminar, deverá ser agendado um período de atendimento distinto daquele que previsto no ponto 1 do presente artigo.
- 7 -O/a Provedor/a pode contar com apoio jurídico ou técnico, especializado, sempre que a análise de situações complexas ou específicas o justifique, garantindo decisões fundamentadas e seguras
Artigo 13.º — Atendimento do/a Provedor/a da Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere
Vigente desde: 02/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026