- 1 -Pela prestação do serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas e licenças do Cemitério em vigor, anexa ao presente documento, emitindo a secretaria da Junta de Freguesia o devido recibo.
- 2 -Verificando-se a necessidade de exumação, pela abertura de nova sepultura, é devida a respetiva taxa constante na tabela de taxas e licenças do Cemitério em vigor, anexa ao presente documento.
Artigo 18.º — Taxa para a inumação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020