- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à completa mineralização do esqueleto.
- 3 -Com base do n.º 2 do presente artigo, procede-se a abertura de outra sepultura, a indicar pela Autarquia, sendo da responsabilidade dos familiares o pagamento da taxa correspondente, constante na tabela de taxas e licenças do Cemitério em vigor, anexa ao presente documento.
Artigo 20.º — Prazos para exumação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020