- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da União de Freguesias, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências de jazigos, sepulturas ou ossário respetivo, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saída de restos mortais, bem como, as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Caso exista mais que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos, devendo no caso de algum já ter falecido, tal ser comprovado.
- 5 -Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, pode a Secretaria da União de Freguesias passar uma 2.º via, desde que requerida pelo concessionário.
Artigo 27.º — Alvarás
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020