- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local em sepulturas perpétuas.
- 2 -Em sepulturas não perpetuas é autorizado o embelezamento com vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 44.º — Embelezamento
Vigente desde: 21/08/2020
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