- 1 -As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade intelectual;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha ao IPQ, desde que com a anuência prévia deste;
- e)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas ao IPQ;
- f)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
- g)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia do IPQ e sem prejuízo da exequibilidade do programa de atividades subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 3 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
- 4 -Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.
- 5 -Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excecionais, devidamente justificáveis, em que as bolsas detenham diferentes objetivos.
- 6 -A atribuição de qualquer tipo de bolsa não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;
- b)A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de atividades contratualizado.
- 7 -O bolseiro tem a obrigação de informar o IPQ da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição nacional ou estrangeira, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
- 8 -No caso das bolsas previstas nos artigos 6.º e 7.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o IPQ da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
- 9 -Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.
Artigo 9.º — Exclusividade
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025