- 1 -As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação e aos elementos constantes na lista entregue no ato da matrícula.
- 2 -Excecionalmente, as crianças poderão ser entregues a terceiros não constantes na lista referida anteriormente, mediante a apresentação de declaração de autorização devidamente datada e assinada presencialmente pelo encarregado de educação.
Artigo 14.º — Entrega das crianças
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020