- 1 -Os lanches e o almoço são da responsabilidade do Município.
- 2 -No berçário:
- a)O leite é fornecido pelo encarregado de educação, assim como os alimentos em resposta a necessidade de cuidados nutricionais específicos;
- b)As mães em período de amamentação podem deslocar-se à Creche, em horário livre e devidamente identificadas, apenas no tempo estritamente necessário para esse fim.
- 3 -Ementas:
- a)A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível na Creche e de livre acesso aos encarregados de educação;
- b)Existe a possibilidade da criança usufruir de outro tipo de alimentação, mediante entrega de declaração médica, desde que a sua preparação não prejudique o fornecimento normal das restantes refeições; caso contrário terão de ser os encarregados de educação a trazer a alimentação preparada de casa;
- c)Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos encarregados de educação.
Artigo 15.º — Alimentação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020