- 1 -No caso de uma operação de comando e/ou controlo, para além do previsto no artigo 15.º do presente regulamento, o plano deve em particular contemplar:
- a)Definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;
- b)Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;
- c)Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são conhecidos previamente pelo requerente.
- 2 -O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
- a)Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;
- b)Destruição intencional do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;
- c)Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.
Artigo 17.º — Plano de segurança de comando e controlo
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019