- 1 -O registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento é promovido pelo operador responsável, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Número de registo do objeto espacial;
- b)Data e hora (UTC ou GMT) de ocorrência do incidente ou acidente grave;
- c)Descrição do incidente ou acidente grave, incluindo o tipo ou causa de incidente ou acidente, os danos sofridos pelo objeto espacial e as consequências desses danos;
- d)Alterações à informação constante do registo derivadas do incidente ou acidente grave, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
- e)Território e local de ocorrência do incidente ou acidente grave.
- 2 -O registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador de comando e controlo licenciado em Portugal é promovido pelo respetivo operador, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Número de registo do objeto espacial;
- b)Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC ou GMT) derivado nomeadamente da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera.
Artigo 41.º — Registo de acidentes e do fim da vida útil
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019