- 1 -O pagamento do apoio é disponibilizado de forma única após a conclusão da intervenção e mediante apresentação da fatura emitida pela entidade executante, que comprove a afetação do apoio às intervenções aprovadas.
- 2 -A pedido do beneficiário, o pagamento pode ocorrer de forma faseada, nos seguintes termos:
- a)Fase 1 - 30 % do valor aprovado, mediante apresentação de declaração do beneficiário sob compromisso de honra, de que a execução dos trabalhos terá início no prazo máximo de 30 dias;
- b)Fase 2 - 70 % do valor aprovado, após a conclusão total da intervenção, mediante apresentação de registo fotográfico dos trabalhos executados e da(s) fatura(s) emitida(s) pela(s)entidade(s) executante(s) que comprove a afetação do apoio às intervenções aprovadas.
Artigo 13.º — Pagamento ao beneficiário
Vigente desde: 27/06/2024
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