- 1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos do pedido de apoio, determina a cessação do mesmo.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a cessação do apoio:
- a)A não entrega dos documentos previstos para pagamento, de acordo com o artigo anterior;
- b)O incumprimento das obrigações de beneficiário;
- c)A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação;
- d)A existência de alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação;
- e)A não realização integral das obras no prazo máximo previsto no artigo 11.º do presente normativo;
- f)A recusa, pelo beneficiário, da submissão à verificação a que está sujeito;
- g)A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos.
- 3 -Caso se verifique, pela análise final da execução da(s) intervenção(ões) aprovadas, que nem todas as verbas transferidas pelo Município ou pela entidade em quem tenha sido delegada a gestão do Programa não foram comprovadamente destinadas a suportar os encargos do Projeto, o beneficiário deverá devolver o valor não documentado, sem prejuízo da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
- 4 -A devolução deverá ser efetuada mediante pagamento voluntário no prazo fixado para o efeito.
- 5 -A falta de pagamento voluntário da dívida determina a cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no CPPT.
- 6 -A decisão de cessação do apoio determina a restituição de montantes recebidos indevidamente pelos beneficiários, bem como o pagamento de encargos suportados pelo Município, para além da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
IV -DISPOSIÇÕES FINAIS