- 1 -A Câmara Municipal pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, com o objetivo de coesão económica e social e de desenvolvimento, nomeadamente a:
- a)Entes de direito público;
- b)Associações culturais, desportivas ou recreativas, quando os pedidos se destinarem à prossecução dos fins definidos nos estatutos;
- c)Pessoas coletivas de direito privado que beneficiem do estatuto de utilidade pública ou que não visem fins lucrativos, quando os pedidos se destinarem aos fins estatutários;
- d)Aos administrados de parcos recursos económicos;
- e)Aos investidores e/ou promotores de realizações de excecional valia para o desenvolvimento económico-social do concelho ou de preservação do património.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda, se entender, e por deliberação fundamentada, conceder bonificações com o objetivo a que alude o n.º 1, noutras situações de relevante interesse público municipal.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 22/07/2021
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Em vigor desde 22/07/2021