- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, o agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Qualquer dos elementos do agregado familiar seja proprietária/o, usufrutuária/o, arrendatária/o ou detentora/or de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Qualquer dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Qualquer dos elementos do agregado familiar seja titular de uma habitação de arrendamento apoiado;
- d)Qualquer dos elementos do agregado familiar tenha sido titular de ocupação de fogo municipal e a sua ocupação da habitação tenha cessado, nomeadamente, por despejo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado;
- e)Qualquer dos elementos do agregado familiar ter sido identificado como ocupante ilegal de uma fração habitacional municipal;
- f)Qualquer dos elementos do agregado familiar esteja inscrito para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, com outro local de residência;
- g)Qualquer dos elementos do agregado familiar tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.
- 2 -Fica, ainda, impedido de se candidatar e de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de 4 anos:
- a)A/o candidata/o, arrendatária/o ou o elemento do agregado familiar da/o arrendatária/o que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)A/o arrendatária/o ou o elemento do agregado familiar da/o arrendatária/o que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor;
- d)A/o candidata/o que recuse, sem fundamento validado pelos serviços municipais e por o/a eleito/a detentor/a do pelouro da habitação, a habitação que lhe foi atribuída de acordo com as formas de atribuição previstas ou que não proceda à ocupação da mesma nos termos previstos no presente regulamento;
- e)Sem prejuízo de outros fundamentos validados pelos serviços municipais, a recusa da habitação atribuída pode ser excecionalmente admitida por motivos de saúde ou motivos profissionais, devidamente comprovados.
- 3 -No caso previsto na alínea a), do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Palmela avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
- 4 -Reincidência nas situações previstas n.º 2 do presente artigo, inibe o agregado familiar candidato de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um prazo de 8 anos a contar do conhecimento dos factos.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Palmela detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
- 6 -A decisão de exclusão da candidatura por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento será notificada ao representante do agregado familiar candidato, acompanhado da respetiva fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia previsto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Impedimentos
Vigente desde: 23/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2023