- 1 -Um Polo do CIEba pode ser criado numa IES se verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter no mínimo 5 II.s;
- b)A investigação realizada pelos membros mencionados na alínea anterior, sendo consistente e continuada, igualmente o justificar;
- c)Haja acordo expresso e por escrito da FBAUL e uma IES para uma criação desse Polo do CIEba, devendo ser regulado o funcionamento, os meios a afetar por cada uma das partes e o financiamento subjacente.
- 2 -Um Polo do CIEba numa IES pode ser extinto, se verificada uma das seguintes situações:
- a)A insuficiência de II.s afiliados nesse Polo do CIEba;
- b)A investigação realizada no Polo do CIEba deixar de atingir o mérito exigível;
- c)Por conveniência de gestão, quer do CIEba quer da IES onde o Polo do CIEBA está instalado.
- 3 -A extinção de um Polo do CIEba deve, contudo, assegurar a continuidade do desenvolvimento de projetos relevantes que estejam em curso e possibilitar aos seus II.s, se assim o solicitarem, que se mantenham como membros do CIEba.
- 4 -O funcionamento de um Polo está associado às seguintes regras:
- a)O Polo do CIEba terá um Coordenador que seja um II, eleito de entre os II.s afiliados nesse Polo do CIEba, que também o podem exonerar;
- b)A admissão, alteração de categoria ou exclusão de um Investigador num Polo do CIEba deve obedecer às regras fixadas no regulamento interno de admissão, alteração de categoria e exclusões;
- c)De acordo com critérios de equidade e de eficiência, recursos financeiros do CIEba poderão ser alocados ao Polo do CIEba, ficando este obrigado ao relatório das atividades financiadas, possibilitando uma prestação agregada de contas e de atividades;
- d)A investigação desenvolvida num Polo é obrigatoriamente integrada em uma ou mais das Linhas Temáticas do CIEba, sendo-lhe também aplicável toda a regulamentação do CIEba.
Artigo 14.º — Polos do CIEba
Vigente desde: 02/06/2025
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