- 1 -As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos da lei.
- 2 -Todos os custos inerentes ao controlo referido são suportados pelo promotor do evento.
Artigo 52.º — Sistema de controlo dos estados de alcoolémia e de estupefacientes
Vigente desde: 03/06/2026
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