- 1 -Os selos de autenticação dos actos são emitidos pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, a pedido do solicitador, mediante envio de impresso aprovado pelo conselho geral.
- 2 -Os selos de autenticação dos solicitadores de execução são emitidos automaticamente por força do número de actos praticados e registados na aplicação informática respectiva.
- 3 -O pedido de emissão de selos de autenticação é sempre acompanhado pelo respectivo meio de pagamento.
- 4 -No prazo de 10 dias contados da data de emissão, os selos de autenticação serão remetidos para o domicílio profissional do solicitador, por carta registada.
Artigo 10.º — Pedido de emissão de selos de autenticação
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004