- 1 -A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar e/ou largar passageiros, será de 30 (trinta) minutos.
- 2 -As viaturas devem abandonar o cais logo que termine a entrada ou saída de passageiros e a respetiva carga ou descarga das bagagens ou mercadorias.
- 3 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais próprios para o efeito.
- 4 -A Câmara Municipal poderá autorizar o estacionamento de autocarros dentro da CCFEC para além do período referido no n.º 1 para pernoitarem, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do cais.
Artigo 12.º — Estacionamento e paragem de veículos
Vigente desde: 06/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021