- 1 -Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de RCD e RCDA, a gestão dos mesmos, nomeadamente a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos.
- 2 -Compete à EG, a pedido do produtor, a recolha e encaminhamento para destino final adequado de RCD e RCDA resultantes de pequenas obras particulares, que cumulativamente não exceda os 1100 litros, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 34.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025