- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a EG para a realização da sua recolha, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados autorizados pela ANR (ou evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor) que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento, desde que estes sejam adequados em características e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão de resíduos da Entidade Gestora. Esta possibilidade de recolha é sujeita a parecer da ERSAR, da Autoridade da Concorrência e da Autoridade Nacional de Resíduos.
- 3 -O serviço previsto no número anterior é sujeito ao pagamento de uma tarifa própria, acordada e contratada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a EG, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
- 4 -Os equipamentos destinados à deposição de resíduos de grandes produtores, devem ser adquiridos, mantidos e limpos, pela respetiva entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela Entidade Gestora, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos da EG.
Artigo 37.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025