- 1 -O presente capítulo define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de higiene e limpeza pública, designadamente:
- a)A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e controle e remoção de vegetação infestante;
- b)A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades similares, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos;
- c)Desinfestação de espaços públicos.
- 2 -Os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza e manutenção dos espaços públicos. Esta colaboração é feita em primeira instância através de adequados comportamentos cívicos e de cidadania, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos seguindo as orientações da EG.
- 3 -O Município de Castro Marim, pode delegar no todo ou em parte, mediante prestação de serviços, a gestão das atividades do sistema de higiene e limpeza pública.
- 4 -A EG pode, com a devida antecipação e aviso prévio por difusão no local de intervenção e locais de estilo habituais, condicionar o acesso, estacionamento e a circulação, em articulação com as autoridades policiais, caso necessário e sob caráter temporário, em ruas vias, arruamentos e/ou outros espaços públicos cujo estado de higiene assim o requeira, a fim de efetuar a limpeza das mesmas.
Artigo 39.º — Objeto e princípio da responsabilidade
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025