A falta de pagamento atempado das tarifas previstas na alínea b) e na alínea c) do n.º 0 do Artigo 40.º por parte de um OPC ou de um DPC, respetivamente, obriga a EGME aos seguintes procedimentos, dando deles conhecimento imediato à ERSE:
- a)A EGME deve notificar o OPC ou o DPC em dívida, para que este, no prazo máximo de 10 dias úteis, regularize o valor em dívida, efetuando o pagamento em causa e apresentando o respetivo comprovativo de pagamento;
- b)Passado o prazo referido na alínea anterior sem que a situação tenha sido regularizada, a EGME não pode integrar na rede de mobilidade elétrica novos pontos de carregamento do referido OPC ou DPC;
- c)Passado o prazo referido alínea a), a EGME deve executar a garantia para pagamento da dívida;
- d)Persistindo a situação no final do quarto mês em dívida, cessa o contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica do OPC ou DPC em dívida, sendo os pontos de carregamento do OPC ou do DPC desativados da rede de mobilidade elétrica, suspendendo o referido OPC ou DPC.