- 1 -A Concessionária reserva-se o direito, nos casos não autorizados, de retirar a expensas do utilizador, os móveis e equipamentos instalados na esplanada, inclusive os elementos fixos tais como pérgulas, toldos, divisórias e/ou proteções de qualquer natureza (caixilharia, vidro, vinil, plástico, etc.) se o utilizador não os retirar no prazo de 8 (oito) dias a contar da notificação escrita para este efeito.
- 2 -A Concessionária reserva-se ainda o direito de remover, todos os equipamentos que se encontram na zona de passagem assinaladas nas plantas, representativas da área de ocupação da esplanada, ficando ainda o utilizador a incorrer numa contraordenação punível com coima, conforme descrito no Artigo 28.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão.
Artigo 13.º — Remoção das Esplanadas
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021