- 1 -Constitui contraordenação puníveis com coima, qualquer infração ao disposto do presente Regulamento e como tal tipificado nos números seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as previstas no Artigo 28.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2021