- 1 -O CIMAD estrutura-se em áreas de atuação de diferente natureza e abrangência que se enquadram na área científica prevista no artigo 3.º
- 2 -A criação e alteração das áreas de atuação compete ao Diretor do CIMAD.
- 3 -Podem ainda ser criadas outras formas de organização das atividades, designadamente projetos com objetivos específicos, inseridos em qualquer uma das áreas de atuação do CIMAD.
- 4 -As áreas de atuação do CIMAD constam do Anexo I ao presente Regulamento e parte integrante do mesmo, o qual pode ser alterado pelo Diretor do CIMAD.
Artigo 9.º — Áreas de atuação
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022