- 1 -Não é admitido voto por procuração.
- 2 -O exercício do direito de voto em mobilidade é processado e rececionado por via informática, até ao dia útil anterior à data da votação presencial.
- 3 -O/as eleitore/as que pretendam exercer o seu direito de voto em mobilidade devem comunicar fundamentadamente essa intenção à Comissão Eleitoral, até duas horas antes do início da votação por via eletrónica prevista no número anterior.
- 4 -Cabe à Comissão Eleitoral assegurar o anonimato e secretismo do voto, podendo, para o efeito, designar pessoa a quem devam ser dirigidos os votos eletrónicos.
Artigo 10.º — Voto em mobilidade
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026