- 1 -O IPS, no âmbito da sua autonomia patrimonial e, sem prejuízo do respeito pelos princípios estabelecidos nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, pode autorizar, a título precário e para fins de interesse público, a cedência (total ou parcial) de imóveis integrados no seu património, para além do período máximo estabelecido para a cedência de curta duração.
- 2 -A cedência respeitará, com as necessárias adaptações, os princípios e regras estabelecidos no presente regulamento para a cedência de curta duração, designadamente no que respeita à sua onerosidade.
- 3 -A contrapartida financeira será estabelecida casuisticamente, mediante competente avaliação, a qual deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas com a conservação e manutenção dos imóveis.
- 4 -Da cedência, nos termos previstos no presente artigo, é lavrado Termo de Aceitação, do qual devem constar os direitos e obrigações das partes pelo período em que for estabelecida a cedência.
- 5 -O IPS pode exigir o pagamento antecipado, total ou parcial.
Artigo 12.º — Cedência A Título Precário
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019